Recentemente, fui procurado por uma cliente que buscava a maneira correta de doar um imóvel para suas duas filhas, uma casada e a outra vivendo em regime de União Estável de fato, sem que este patrimônio pudesse vir a ser pleiteado por qualquer um de seus genros, em futura eventual divisão de patrimônio motivada por divórcio e/ou desfazimento de união.
Estamos diante de uma questão preventiva de suma importância, vez que se trata de proteger um patrimônio familiar de considerável valor.
Interessante observar que, apesar de tão importante, são poucas as pessoas que se preocupam em buscar orientação protetiva como esta.
A verdade é que o brasileiro, de modo geral, ainda não aprendeu que consultoria preventiva não é despesa, é investimento.
Este exemplo demonstra o quanto economizar o valor deste investimento pode representar imenso prejuízo para o patrimônio familiar.
Isto por que, levando em consideração o que é prática em nossa sociedade, doações desta espécie são comumente realizadas sem qualquer medida de proteção prévia, determinando um simples incremento de patrimônio do casal, traduzido pelo imóvel recebido pela esposa/companheira que, em eventual processo de divisão de bens, será incorporado ao montante patrimonial para ser dividido em partes iguais.
No caso, chegamos a conclusão que deveríamos lidar com uma antecipação de legítima ( herança) fazendo prevalecer a regra da incomunicabilidade, o que assegura a manutenção do citado patrimônio no seio da família, ainda que venham a ocorrer indesejadas divisões de bens fruto de divórcios ou desfazimento de união estável.
Minha cliente investiu um pequeno valor nesta consultoria preventiva, cujas conclusões estamos tratando de implementar no registro imobiliário evitando riscos futuros e desnecessários.
Resumindo: Prevenir é sempre melhor do que remediar