O que se entende por ato de ignorância consciente?


O que se entende por ato de ignorância consciente?

Trata-se da Conscious Avoidance Doctrine ou também conhecida como Teoria da Cegueira Deliberada (ou “willful blindness doctritne”) ou, ainda, Instruções da Avestruz (“ostrich instructions”) ou ignorância deliberada. (CALLEGARI, 2008)

Essa Teoria foi criada pelos países da common low (Inglaterra[1]) e recriado pela Suprema Corte Estadunidense para as situações em que o agente visa ter vantagens e finge não ver a ilicitude da procedência dos bens, direitos e valores que recebeu. (LIMA, 2015)

A bem da verdade ocorre um “obscurantismo propositado”, em que o agente se coloca em uma situação de ignorância para tentar justificar a licitude de seu comportamento, diante de uma vantagem que auferiu, cuja proveniência é de potencial infração penal, quer dizer, o indivíduo age como uma avestruz, colocando a cabeça debaixo da terra em ocasiões de risco.

Obviamente que para aplicar a presente teoria é imprescindível que o agente tenha conhecimento que o benefício recebido por ele possivelmente se origina de uma infração penal. (LIMA, 2015)

Destarte, essa teoria permite a ocorrência de uma condenação criminal sem a devida produção de provas a respeito do conhecimento do agente sobre a situação ilícita suspeita, isto é, trabalha-se com a “presunção” para se punir, razão pela qual a doutrina critica sua aplicabilidade, pois se aproximando do direito penal objetivo.

Vale lembrar que é justamente nesse ponto que a teoria se diferencia do dolo eventual, pois enquanto neste exige uma indiferença a respeito do conhecimento real e atual do agente, aquela trabalha com o potencial conhecimento a respeito da origem ilícita do proveito/vantagem.

Nessa linha, a doutrina do ato de ignorância consciente aponta que o agente deveria se esforçar para conhecer a origem da vantagem recebida, mas prefere evitar a descoberta dos fatos, que, consequentemente, poderá acarretar em sua condenação sem mesmo ser provado que ele tinha conhecimento da ilicitude pratica por outrem.

Nessa perspectiva, quando o agente deliberadamente evita a consciência quanto à origem ilícita do proveito, assume o risco de produzir o resultado, respondendo a título de “dolo eventual” pelo delito de lavagem de capitais. (LIMA, 2015)

A aplicação da teoria somente é possível para as infrações dolosas, já que não se admite para os comportamentos culposos. Aqui reside sua importância.

Entre nós, essa doutrina será aplicada quando ficar demonstrado os seguintes requisitos: (1) conhecimento, por parte do agente, da elevada probabilidade de que a vantagem recebida era objeto de infração penal; (2) que as informações a respeito da infração penal antecedente sejam acessíveis; e (3) que, a esse respeito, ele seja indiferente, finge não saber.

Veja o art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98):

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

[...]

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; [...]

Em 2012 essa Lei foi alterada. As principais mudanças foram a substituição da expressão “crime” por “infração penal”, no caput do art. 1º, passando a abranger eventuais contravenções penais, como infração antecedente da lavagem, e a inclusão indireta do dolo eventual, já que foi retirado o termo “que sabe”, previsto no § 2º, também do art. 1º. (LIMA, 2015)

Analisando somente esse dispositivo e a jurisprudência, é possível apontar alguns exemplos de aplicação prática dessa teoria, senão veja:

O caso mais emblemático foi o do Banco Central em Fortaleza, no ano de 2005, ocasião em que uma organização criminosa, através de um grande esquema cinematográfico, conseguiu acessar o cofre do banco retirando milhões de reais. Mesmo com a notícia do furto pela imprensa, vendedores de uma concessionária não se esforçaram para perceber que a organização criminosa ali queria lavar o dinheiro produto do furto. In casu, adquiriram, à vista, várias caminhonetes usadas. Qualquer pessoa poderia suspeitar da origem ilícita do dinheiro, fazendo uma ligação com o furto ocorrido no BACEN, mas os vendedores/empresários fingiram desconhecer essa probabilidade, não levando o fato ao conhecimento das autoridades públicas. Contudo, devido expressão “que sabe”, constante no § 2º, do art. 1º, da Lei em epígrafe, em vigor na época dos fatos, o TRF da 5ª Região entendeu que não havia elementos suficientes para a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, embora a conduta fosse reprovável pela falta de diligência por parte dos empresários. Ver Apelação Criminal 5.520-CE. (LIMA, 2015)

Outro exemplo difundido foi a Ação Penal 470, STF, o caso “Mensalão”, cujo julgamento foi transmitido ao vivo pela imprensa. O Ministro Celso de Mello considerou que, pelo ato de ignorância consciente, era possível imputar responsabilidade criminal para alguns dos réus da ação penal em destaque, a título de dolo eventual, uma vez que muitos deles alegaram desconhecer a origem ilícita das vantagens recebidas. (BADARÓ, 2013)

Atualmente, a Doutrina da Cegueira Deliberada tem sido utilizada em diversas infrações penais, não se restringindo à Lei de Lavagem de Capitais, como, por exemplo, nos crimes de falso, crimes tributários e, sobretudo, na corrupção eleitoral, em que os candidatos a cargo eletivo são os verdadeiros beneficiados pela compra de votos, cujo substrato probatório é de difícil colheita. Nesse sentido, ver os seguintes julgados: RECURSO CRIMINAL 872351148 RO (TRE-RO); RECURSO CRIMINAL 1457668 (TRE-RN); APELAÇÃO CRIMINAL 5001945-68.2013.404.7004 (TRF-4).

Como pode ser visto a teoria é nova, materializando-se num verdadeiro ato de obscurantismo propositado; uma ignorância consciente, ocasião em que, parafraseando o personagem Chaves[2], o infrator age “sem querer, querendo”.


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